Em 22/02/2013

TJMS: Juiz condena construtora a rescindir contrato de compra e venda


Segundo o magistrado, torna-se justa a rescisão contratual, em razão do temor do consumidor, ora requerente, em perder o dinheiro investido


O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação movida por N. B. P. contra a Construtora Degrau Ltda. para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento, além de condenar a construtora a restituir os valores pagos pela autora como também indenizá-la em R$ 10.000,00 por danos morais.

Narra à autora que comprou um apartamento da construtora no valor de R$ 52.814,55 e que pagou 54 das 183 parcelas. Sustenta que o contrato de compra e venda previa que passados três meses do vencimento da primeira parcela seria dado início as obras e que dentro de oito meses seriam entregues três blocos, e, a partir daí, três blocos a cada seis meses. No entanto, afirma a autora que os prazos não foram cumpridos e o imóvel não foi entregue.

Para o juiz, a ré não cumpriu com os prazos estabelecidos. Conforme analisou “considerando que o pagamento da primeira parcela foi em janeiro de 1997, o prazo para a construtora entregar o apartamento adquirido pelo requerente passou a ser até julho de 2002, contudo, até a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 15 de junho de 2007, o requerente ainda não havia recebido o imóvel que adquiriu”.

Desse modo, continuou o magistrado “torna-se justa a rescisão contratual, em razão do temor do consumidor, ora requerente, em perder o dinheiro investido”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz também julgou procedente, pois o fato da construtora não ter entregue o imóvel “importou mais do que dissabores de um negócio frustrado, mas efetivos danos morais”.

Processo nº 0013424-58.2007.8.12.0001

Fonte: TJMS
Em 22.02.2013 



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