Em 13/10/2016

TJMG: Compra e venda. Imóvel hipotecado – Cédula de Crédito Rural. Credor – anuência.


Imóvel hipotecado em garantia de Cédula de Crédito Rural pode ser vendido desde que haja anuência prévia do credor hipotecário.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0137.14.001015-8/001, onde se decidiu que o Decreto-Lei nº 167/67 não veda a venda do bem hipotecado, mas condiciona a efetiva transmissão à prévia anuência do credor. O acórdão teve como Relator o Desembargador Amauri Pinto Ferreira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador. Nas razões recursais, o apelante sustentou que o que se pretendeu foi o registro do recorrente em comunhão com o devedor, sem que fosse retirada a hipoteca sobre o imóvel e alegou que o fato de o bem estar hipotecado não impede a sua venda e o registro do título, desde que o comprador esteja ciente da existência do gravame. Afirmou, ainda, que não obstante a fundamentação no sentido de que o Decreto-Lei nº 161/67 condiciona a venda de bens hipotecados à prévia anuência do credor, o Código Civil, posterior, estabelece expressamente no art. 1.475 ser nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a hipoteca do imóvel objeto da controvérsia foi constituída por meio de Cédula Rural Hipotecária, o que dá à garantia contornos específicos, regidos por legislação própria, qual seja, o Decreto-Lei nº 167/67. Ademais, afirmou que “a legislação aplicável ao caso não veda a venda do bem hipotecado, contudo, condiciona a efetiva transmissão à prévia anuência do credor, razão pela qual deve ser mantido o impedimento de registro do título até que o banco credor anua com o mesmo.” O Relator ainda destacou que “as garantias de cédula de crédito rural possuem regramento próprio, devendo, portanto, pelo princípio da especificidade, ser aplicadas tais normas em detrimento das previstas no Código Civil.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

 



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