Em 31/05/2016

TJES: Condomínio de casas terá que devolver terreno a município


De acordo com a petição do município, a área ocupada pelo empreendimento imobiliário é de uso público, além de ser um local de lazer para a comunidade


Uma ação ajuizada pelo município de Serra acerca da reintegração de posse de um terreno de 76.614,49m², que estaria sendo utilizado de maneira indevida por um condomínio residencial particular, foi julgada procedente pela juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal do Fórum da Cidade, que determinou a devolução da área.

De acordo com a petição do Município, a área ocupada pelo empreendimento imobiliário é de uso público, uma vez que, além de ser um local de lazer para a comunidade, o terreno ainda possui uma lagoa natural em seu entorno.

Segundo as informações do processo, a empresa responsável pelo empreendimento fez um campo de futebol e ainda cercou o local, impedindo, dessa maneira, que os moradores da região tenham acesso ao terreno público. O Município ainda alegou que foi instalada, de maneira ilegal, uma guarita para fiscalizar a entrada das pessoas na área em que o condomínio está localizado.

Após um pedido de devolução da área feito pela municipalidade, a administração do condomínio sustentou que tem a posse do terreno há muitos anos, e que, além disso, os moradores do residencial dividiam os custos com a manutenção e a segurança do local. A administração ainda disse que os moradores do empreendimento consideram a abertura da área ao público uma atitude perigosa, pois a segurança dos condôminos estaria sendo colocada em risco.

Contestando a afirmação do requerido, o Município alega que a área está registrada em certidão imobiliária de um processo administrativo sob o nº 26.166/2009, bem como certidão exarada pelo Cartório Imobiliário da 1ª Zona, o que comprovaria seu domínio sobre o terreno, que fica localizado nas Ruas Juscelino Kubistchek, Natalino Ribeiro e Guruco, em Jacaraípe.

O requerente ainda alegou que concedeu apenas uma licença para a construção no entorno do prédio, contudo, sem caracterizar doação, nem autorização para utilização exclusiva do espaço.

Para a juíza que deu a sentença, “não há dúvida de que o local no qual se encontra o campo de futebol, é logradouro público”, disse a magistrada.

Processo n°: 048.11.026711-8

Fonte: TJES

Em 30.5.2016



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