Em 29/10/2018 
			
			
			
			
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
			
			
			
			
			
			
			
            
            
            
            
            
			
			
			
			
								
					
			
		
		STJ – CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
STJ – civil. Processual civil. Ação de inventário. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Direito real de habitação. Companheiro sobrevivente. Aplicação dos mesmos direitos e dos mesmos deveres atribuídos ao cônjuge sobrevivente
	STJ – CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO DOS MESMOS DIREITOS E DOS MESMOS DEVERES ATRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU COMODATO DO IMÓVEL OBJETO DO DIREITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A TITULAR DO DIREITO NÃO RESIDE NO LOCAL. ANALOGIA ENTRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E O BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS.
	RECURSO ESPECIAL No 1.654.060 – RJ (2013/0364201-8)
	RELATORA
	Nancy Andrighi
	RECORRENTE ADVOGADO
	RECORRIDO ADVOGADOS
	RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO INTERES. ADVOGADOS
	: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
	: DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO
	: ANDRÉ GUSTAVE DUMORTOUT DE MENDONÇA E OUTRO(S) – RJ141506
	: ANA CRISTINA D’ÁVILLA ROQUE AMORIM : NERIVALDO LIRA ALVES – RJ111386
	GUIDO VASCONCELOS DOS REIS E OUTRO(S) – RJ114247 : ARY CRUVELLO D’ÁVILLA – ESPÓLIO
	: LUIZ MARCONDES BAPTISTA – INVENTARIANTE
	: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M
	: GEORGE MONTEIRO JUNIOR
	: CHRISTOVAO DE MOURA E OUTRO(S) – RJ011493
	BRENNO DE MENDONÇA CAVALCANTI – RJ124201
	EMENTA
	CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO DOS MESMOS DIREITOS E DOS MESMOS DEVERES ATRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU COMODATO DO IMÓVEL OBJETO DO DIREITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A TITULAR DO DIREITO NÃO RESIDE NO LOCAL. ANALOGIA ENTRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E O BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS.
	1- Ação distribuída em 28/04/2006. Recurso especial interposto em 29/05/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
	2- O propósito recursal consiste em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional, se é admissível que o companheiro sobrevivente e titular do direito real de habitação celebre contrato de comodato com terceiro.
	3- Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando se verifica que o acórdão recorrido se pronunciou precisamente sobre as questões suscitadas pela parte.
	4- A interpretação sistemática do art. 7o, parágrafo único, da Lei no 9.278/96, em sintonia com as regras do CC/1916 que regem a concessão do direito real de habitação, conduzem à conclusão de que ao companheiro sobrevivente é igualmente vedada a celebração de contrato de locação ou de comodato, não havendo justificativa teórica para, nesse particular, estabelecer-se distinção em relação à disciplina do direito real de habitação a que faz jus o cônjuge sobrevivente, especialmente quando o acórdão recorrido, soberano no exame dos fatos, concluiu inexistir prova de que a titular do direito ainda reside no imóvel que serviu de moradia com o companheiro falecido.
	5- Não se admite o recurso especial quando a questão que se pretende ver examinada – analogia do direito real de habitação em relação ao bem de família – não foi suscitada e decidida pelo acórdão recorrido, nem tampouco foi suscitada em embargos de declaração. Súmula 211/STJ.
	6- A dessemelhança fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
	7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
	ACÓRDÃO
	Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
	Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
	MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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