Em 11/02/2016

STJ: Cédula de Crédito Bancário – alienação fiduciária – possibilidade. SFI – vinculação – ausência


É possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionada ao Sistema Financeiro Imobiliário


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.542.275 – MS (REsp), onde se decidiu pela possibilidade de constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionada ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia. O acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

Os recorridos interpuseram, na origem, ação anulatória buscando a nulidade de cédula de crédito bancário com cláusula de garantia fiduciária sobre bens imóveis, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial previstos nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sob o argumento de desvio de finalidade da referida lei, uma vez que, o crédito adquirido não teve como objetivo o financiamento imobiliário com vistas ao cumprimento do direito social de moradia. Ao julgar a ação, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender que a tese dos recorridos contraria o disposto no art. 22, § 1º da Lei nº 9.514/97. Interposto o recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, o mesmo foi julgado provido e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão do procedimento extrajudicial de expropriação dos bens dados em garantia, concluindo que a alienação fiduciária de bens imóveis somente pode ser utilizada em crédito destinado à aquisição, edificações ou reformas do imóvel oferecido em garantia. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, apontando violação aos arts. 22, § 1º da Lei nº 9.514/97 e 51 da Lei nº 10.931/2004. Afirmou, ainda, que, por expressa determinação legal, a contratação da alienação fiduciária de coisa imóvel não pode ser qualificada como privativa das entidades que operam no SFI, bem como se autoriza a instituição de garantia de obrigação materializada em cédula de crédito bancário por alienação fiduciária de imóvel, importando na continuidade do procedimento expropriatório ante a inexistência de vícios em seu transcorrer.

Ao julgar o REsp, o Relator entendeu que, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio imóvel, sendo legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Ao final, concluiu que, embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/97, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel e que, “resta indubitável, portanto, que a finalidade do instituto é o de fomentar o sistema de garantias do direito brasileiro, dotando o ordenamento jurídico de instrumento que permite sejam as situações de mora, tanto nos financiamentos imobiliários, como nas operações de créditos com garantia imobiliária, recompostas em prazos compatíveis com as necessidades da economia moderna.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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