Em 28/02/2014

STF suspende liminares de reintegração de posse em área indígena na BA


Ao todo, 30 ações de reintegração de posse foram ajuizadas por não índios na Justiça Federal da Bahia. Em algumas foram deferidas liminares, e em outras há sentenças confirmando-as


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, deferiu, em parte, pedido de Suspensão de Liminar (SL 758) e determinou a suspensão da reintegração de posse deferida a não índios em decisões judiciais de primeiro grau envolvendo imóveis rurais abrangidos pelo território indígena Tupinambá de Olivença, na Bahia. A área se encontra em processo de demarcação e foi reconhecida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de ocupação tradicional indígena.

Ao todo, 30 ações de reintegração de posse foram ajuizadas por não índios na Justiça Federal da Bahia, relativas ao território Tupinambá de Olivença. Em algumas foram deferidas liminares, e em outras há sentenças confirmando-as. Algumas liminares foram suspensas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e, em outros casos, a suspensão foi indeferida. A decisão do ministro Joaquim Barbosa atinge seis desses casos.

O procurador-geral da República, autor do pedido apresentado no STF, sustenta que o estudo antropológico que comprova a ocupação tradicional indígena na área em litígio foi aprovado pela presidência da Funai. E tal aprovação, de acordo com ele, é indicação da iminência da conclusão do procedimento demarcatório, circunstância que torna aconselhável a suspensão de todas as ordens de reintegração relativas a propriedades rurais naquele território.

O procurador-geral afirma, ainda, que a reintegração realizada por meio das ações mencionadas tem desconsiderado a possibilidade de solução do conflito instaurado na região. Assim, segundo ele, a medida contribui para o aumento da tensão, tendo em vista que os índios resistem às remoções determinadas pela Justiça. Segundo relato da Comissão Especial “Tupinambá”, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse costuma ser acompanhado por força policial, sendo que famílias indígenas tiveram as portas de suas casas arrombadas e corriam o risco de não ter como recuperar seus pertences.

Decisão

Inicialmente, o presidente do STF explicou que a competência da Corte se restringe à análise das decisões do TRF-1 que indeferiram o pedido de suspensão lá formulado. Em seguida, destacou que aquelas decisões fundamentaram-se, justamente, na demonstração do agravamento do conflito na região – que, conforme registrou, é “justificativa ponderável para o indeferimento da suspensão, tendo em vista a conclusão pela necessidade de preservar o estado de fato anterior ao esbulho alegado na ação de reintegração”. Contudo, o ministro Joaquim Barbosa observou que a retomada da posse também pode ser vista como fator de exacerbação da disputa, “em especial quando o cumprimento da ordem judicial é acompanhado por força policial eventualmente desnecessária”.

Citando o relato nesse sentido feito pela Comissão “Tupinambá”, o ministro ressaltou que a viabilidade da reintegração, bem como seus efeitos diretos e indiretos sobre a população envolvida, “não parecem ter sido aspectos considerados pela autoridade judiciária” ao deferir a ordem. E chamou a atenção para outra dimensão do problema que considera importante: o fato de que, na maioria das vezes, a expulsão dos ocupantes não vem acompanhada de perspectivas de moradia digna.

“Parece-me que evitar a constante movimentação involuntária da população é providência tão importante quanto assegurar o devido cumprimento das decisões judiciais de reintegração de posse”, assinala o presidente do STF. “Nesse contexto, considero presentes os requisitos autorizadores da medida de suspensão de liminar, em especial o risco à ordem pública e à segurança, tal como alegado pelo procurador-geral da República”, concluiu.

Fonte: STF
Em 27.2.2014



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