Em 30/08/2023

Solução de Consulta RFB n. 185, de 23 de agosto de 2023


Rendimentos. Cartório. Ausência de Titular. Tributação na pessoa física do Interino. Teto remuneratório.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 30/08/2023, Edição 185, Seção 1, p. 47), a Solução de Consulta RFB n. 185/2023, expedida pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que trata acerca da tributação mensal do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas dos Interinos de Serventias Extrajudiciais.

Leia a íntegra da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

RENDIMENTOS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE TITULAR. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA DO INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO.

Na hipótese de ausência de titular de serventia extrajudicial, o profissional que se encontra na situação de interino, devidamente designado pelo Poder Judiciário como representante do cartório, em não sendo remunerado pelo Poder Público, sujeita-se à tributação mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, na forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, sobre o resultado líquido dos serviços prestados pela serventia extrajudicial, assim compreendido: a receita dos serviços prestados, emolumentos e custas, deduzidas das despesas, previstas na legislação tributária e devidamente escrituradas em livro-caixa.

Se o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado estabelecer teto remuneratório para o interino, equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e a devolução à Justiça do Estado do valor da receita líquida superior ao teto remuneratório, o carnê-leão e o ajuste anual terão por base de cálculo o teto remuneratório, na hipótese de o resultado líquido, apurado no livro-caixa, for superior ao teto remuneratório.

A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro, mesmo na situação de interino, opera-se na pessoa física, ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O livro-caixa abrangerá toda receita, emolumentos e custas, e toda despesa mensal dedutível nos termos da legislação tributária. O interino deverá manter toda documentação comprobatória da receita e da despesa, inclusive a documentação relativa à devolução à Justiça do Estado do valor correspondente ao resultado líquido excedente ao teto remuneratório.

O interino poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade própria da serventia as despesas previstas na legislação, efetivamente pagas, no mês, inclusive as despesas relativas aos empregados, em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Os pagamentos feitos com o CNPJ da serventia poderão ser deduzidos da receita advinda do exercício da atividade da serventia, desde que os pagamentos sejam de responsabilidade do interino, se enquadrem dentro da legislação tributária, estejam devidamente escriturados no livro-caixa e acobertados com documentos hábeis e idôneos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 236; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 52, 53, inciso III, 56, inciso II e art. 104, incisos I a IV, §§ 2º a 7º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, §§ 1º e 2º, 118, inciso I, 121 e 122.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral”

Fonte: IRIB.



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