Em 01/09/2023

Solução de Consulta RFB n. 183, de 21 de agosto de 2023


Oficial de Registro de Imóveis. Rendimentos do trabalho não assalariado. Tributação. Escrituração em Livro-Caixa.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 1º/09/2023, Edição 168, Seção 1, p. 36), a Solução de Consulta RFB n. 183/2023, expedida pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que trata acerca da tributação e da escrituração em Livro-Caixa dos rendimentos do trabalho não assalariado dos Oficiais de Registo de Imóveis.

Leia a íntegra da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO EM LIVRO-CAIXA.

Os pagamentos antecipados "depósitos prévios" de emolumentos estabelecidos em lei, recebidos pelo oficial de registro de imóveis, são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa, por constituírem início de pagamento de valor devido para a prática do ato registral.

O montante recebido pelo oficial de registro de imóveis a título de custos de manutenção, gestão e aprimoramento e repassado às centrais de serviços eletrônicos é dedutível e deve ser escriturado como despesa em livro-caixa.

As importâncias destinadas ao credor fiduciário e entregues por devedor fiduciário a título de purgação de mora, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação, e recebidas por oficial de cartório de registro de imóveis, não são rendimentos tributáveis.

Os montantes recebidos pelo oficial de registro de imóveis a título de despesas de cobrança e de intimação são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 38, inciso IV; 68, incisos II a III; 69, § 2º, e 118, inciso I

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral”

Fonte: IRIB.



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