Em 11/08/2023

Solução de Consulta n. 168, de 7 de agosto de 2023


Tabelião. Interinidade. Rendimentos. Tributação. Carnê-Leão. Livro-Caixa. Despesas. Dedução. Provisões. Indedutibilidade.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 11/08/2023, Edição 153, Seção 1, p. 44), a Solução de Consulta n. 168/2023, pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tratando acerca da caracterização dos rendimentos auferidos pelo Tabelião, ainda que na condição de Interino, e sua sujeição ao pagamento do Carnê-Leão; da dedução, no Livro-Caixa, dos valores pagos a título de remuneração a terceiros; e da impossibilidade de dedução dos valores referentes a provisões contábeis relativas a futuras obrigações trabalhistas.

Veja abaixo a íntegra da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 7 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

TABELIÃO. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. DEDUÇÃO. PROVISÕES. INDEDUTIBILIDADE.

Os rendimentos auferidos pelo tabelião, mesmo na condição de interino, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), com base no valor da remuneração efetivamente apurada.

Os valores pagos a título de remuneração a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e aos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, e de despesas incorridas, que sejam indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, poderão ser deduzidos no livro-caixa, para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que possuam documentação fiscal idônea que permita a comprovação de que foram realizados pelo agente interino no exercício das atividades da serventia extrajudicial e observados os demais requisitos legais.

Valores referentes a provisões contábeis relativas a futuras obrigações trabalhistas não podem ser deduzidos no livro-caixa, na apuração do imposto sobre a renda, enquanto as rescisões de contrato de trabalho não forem de fato concretizadas e os respectivos encargos pagos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso I, e 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, (RIR/2018), arts. 38, caput e inciso IV, 68, 69 e 118, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, caput e inciso III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Fonte: IRIB.



Compartilhe