Resolução CMN n. 5.255, de 10 de outubro de 2025
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, as condições gerais e os critérios para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 13/10/2025, Edição 194-A, Seção 1 – Extra A, p. 1), a Resolução CMN n. 5.255/2025, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), alterando a Resolução n. 4.676/2018, que, em síntese, dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). A Resolução entra em vigor em datas diferenciadas para as situações que especifica.
Dentre outras alterações, destaca-se que, segundo a Resolução, o art. 6º, § 2º da Resolução CMN n. 4.676/2018 passa a ter a seguinte redação: “Na hipótese de um mesmo imóvel servir de garantia a mais de uma operação de crédito, a razão entre a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações já garantidas, compreendendo principal e despesas acessórias, e o valor de avaliação do imóvel dado em garantia, na data da contratação da nova operação, não pode ser superior ao limite de cota de crédito estabelecido no inciso II do caput.”
Já a nova redação do art. 12 dispõe:
“Art. 12. São operações no âmbito do SFH os financiamentos contratados pelas instituições de que trata o art. 3º que observem os critérios de concessão e as condições gerais e específicas estabelecidos neste Capítulo e na legislação em vigor e que sejam destinados à:
I - aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção;
II - construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno, para pessoas naturais;
III - reforma ou à ampliação de imóveis residenciais;
IV - produção de imóveis residenciais; e
V - aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida.”
Fonte: IRIB.
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