Renúncia ao direito de propriedade – instrumentalização.
Questão esclarece acerca da instrumentalização da renúncia ao direito de propriedade.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instrumentalização da renúncia ao direito de propriedade. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro e Ulysses da Silva:
Pergunta: É necessária escritura pública para o registro da renúncia ao direito de propriedade?
Resposta: Vejamos o que nos esclarece Francisco Eduardo Loureiro, ao abordar a renúncia ao direito de propriedade:
“O inciso II alude à renúncia, que, segundo Nelson Rosenvald, é ‘o ato unilateral pelo qual o proprietário declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade’ (Direitos reais, teoria e questões, 2. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2003, p.108). Não é a declaração de vontade receptícia, independendo, portanto, da aceitação de terceiros. Caso incida sobre coisa imóvel, deve ser instrumentalizada em obediência ao requisito formal do art. 108 do Código Civil e levada ao registro imobiliário, tornando-se a coisa sem dono (res nullius).” (LOUREIRO. Francisco Eduardo in “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 3ª ed. rev. e atual., Manole, São Paulo, 2009, p. 1.241).
O assunto também já foi abordado por Ulysses da Silva:
“Quanto à forma do instrumento de manifestação da renúncia, o artigo 108, também do Código Civil, considera essencial a escritura pública quando o imóvel tiver valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Assim sendo, embora o ato seja unilateral e, em princípio, não envolva transmissão, o assento a praticar é de registro na matrícula do imóvel.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 247).
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incra cria o primeiro assentamento do Médio São Francisco, na Bahia, em 2015
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Regularização Fundiária. Título expedido pelo INCRA – negativa de registro pelo beneficiário.
- Usucapião – imóvel em condomínio de fato – impossibilidade. Registro imobiliário – ausência. Especialidade.
- Vendas de imóveis no país crescem 19,7% de janeiro a setembro