Regularização Fundiária. Aquisição da propriedade. Título hábil. Art. 52 – Lei 13.465/2017 – interpretação.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de título hábil para aquisição da propriedade no âmbito da Regularização Fundiária.
PERGUNTA: Solicito esclarecimento quanto à interpretação do Parágrafo único do art. 52 da Lei Federal n. 13.465/2017, que dispõe: “Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.” A dúvida recai sobre o seguinte ponto: A expressão “valerão como título hábil para a aquisição da propriedade” refere-se ao primeiro ato de aquisição (ex. contrato celebrado antes da Reurb com o empreendedor ou posse derivada por particular), ou se aplica somente aos atos firmados após a regularização fundiária já concluída e a abertura das novas matrículas? Em outras palavras: Um compromisso de compra e venda firmado antes da regularização, mas com ocupação consolidada e quitação comprovada, pode ser registrado diretamente na nova matrícula individual da unidade resultante da Reurb, nos termos do art. 52, Parágrafo único?
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