Em 14/01/2021

Publicada lei que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais


Texto legal traz previsão para registro de contrato de pagamento por serviços ambientais no Registro de Imóveis.


Foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2021 a LEI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, que “institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política”.

Dentre outros dispositivos, a lei prevê, em seu art. 22, que “as obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente”.

Além disso, traz previsão legal para o registro deste tipo de contrato, no Registro de Imóveis, ao acrescentar ao rol do inciso I do art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), a seguinte redação:

“Art. 25. O inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 45:
‘Art. 167. ...............................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................
45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem;’”
 
De acordo com o art. 26, a lei passa a vigorar a partir de 14 de janeiro de 2021.
 
Para visualizar a íntegra da lei, acesse: https://bit.ly/35F2pZP.
 


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