Em 21/03/2023

Provimento CN-CNJ n. 141, de 16 de março de 2023


Altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para atualizá-lo à luz da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento.


Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 21/03/2023, Edição n. 54/2023, Seção Corregedoria, p. 16), o Provimento CN-CNJ n. 141/2023, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), alterando o Provimento CN-CNJ n. 37/2014 para atualizá-lo conforme a Lei n. 14.382/2022 e dispor acerca do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) e sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento. O Provimento entrou em vigor imediatamente.

Conforme noticiado anteriormente pelo Boletim do IRIB, o Provimento teve origem a partir do Pedido de Providências n. 0004621-98.2022.2.00.0000 (PP), que teve como Requerente a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). No procedimento, a ADFAS requereu, em síntese, o sobrestamento da prática de atos registrais previstos no art. 94-A da Lei n. 6.015/1973 (LRP), com a inovação inserida pela Lei n. 14.382/2022, até posterior estudo e verificação pela CN-CNJ da viabilidade de sua regulamentação. Instada a se manifestar, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN Brasil) posicionou-se no sentido de que “a norma em questão é autoaplicável, não depende de regulamentação, não sendo possível um ato administrativo suspender a sua eficácia.” O PP foi julgado parcialmente procedente pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão e resultou no texto legal.

Em resumo, o Provimento considera a entrada em vigor da Lei n. 14.382/2022, que disciplinou a coleta do termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável perante os Oficiais de RCPN, nos termos dos artigos 70-A e 94-A da Lei n. 6.015/1973, bem como a “necessidade de facilitar aos companheiros a declaração da existência de união estável, a sua conversão em casamento e de se esclarecer os efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes, bem como a sua dissolução, e, acima de tudo, tornar fácil a localização dessas declarações para fins da respectiva comprovação” e a necessidade de “uniformizar normas e procedimentos para a formalização de termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável” perante os Oficiais de RCPN, bem como do respectivo registro desses atos no Livro E.

Leia a íntegra da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0004621-98.2022.2.00.0000.

Veja a íntegra do Provimento (excerto do DJe).

Fonte: IRIB.



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