Em 08/03/2024

Promessa de Compra e Venda – instrumento particular. Valor do negócio jurídico. Contrato preliminar – forma pública – dispensa.


TJRJ. CM. Processo n. 0000019-36.2021.8.19.0011, Comarca de Cabo Frio, Relator Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, julgado em 22/02/2024 e publicado em 26/02/2024.


EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CABO FRIO. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFICIAL QUE DEIXOU DE ATENDER AO REQUERIDO PORQUE O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO EXCEDE O LIMITE PARA REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 108, DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE REGISTRO FUNDAMENTADA NA AFIRMAÇÃO DE QUE O REGISTRO PRETENDIDO SEJA FEITO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. AUTOS ENCAMINHADOS A ESTE E. COLEGIADO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA FORMALIZAR O TÍTULO AQUISITIVO, VISTO QUE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA É CONTRATO PRELIMINAR E DISPENSA A FORMA PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESSE CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. (TJRJ. CM. Processo n. 0000019-36.2021.8.19.0011, Comarca de Cabo Frio, Relator Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, julgado em 22/02/2024 e publicado em 26/02/2024). Veja a íntegra.



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