Em 19/10/2011

Procuradorias impedem pagamento antecipado de indenização por desapropriação de terreno


A área, que tem proprietários indefinidos, foi destinada à Reforma Agrária


A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento de indenização pela desapropriação de um terreno destinado à Reforma Agrária diante de dúvida levantada sobre a propriedade do imóvel.

O Incra entrou com Ação de Desapropriação para garantir a utilização da Fazenda Lages, situada no Município de São João da Aliança/GO, com área registrada de 2.904,00 há, para o assentamento de família de trabalhadores rurais.

Posteriormente ao acordo celebrado sobre o valor ofertado a título de indenização do imóvel, o Estado de Goiás manifestou-se nos processo alegando que a área estaria vinculada a fase demarcatória de ação discriminatória sobre terras devolutas estaduais.

Por causa disso, procuradores federais pediram ao Juízo que não fosse acolhido o pleito do expropriando para levantamento de 80% dos chamados Títulos da Dívida Agrária (TDA), haja vista a dúvida sobre o domínio do imóvel. Nestes casos, o parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei Complementar nº 76/1993 e o parágrafo único do artigo 34, do Decreto-lei nº 3.365/1941 impedem o pagamento.

O Juiz Federal Substituto da Subseção de Luziânia/GO acolheu o pedido formulado pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) e impediu o saque do valor depositado. A decisão vale até que se encerre a ação demarcatória que envolve o imóvel expropriado.

Recurso

O fazendeiro que ocupava o local entrou com um recurso de Agravo de Instrumento alegando que seu imóvel rural foi excluído da ação discriminatória, razão pela qual inexistiria discussão sobre o título de propriedade. Para ele, isso autorizaria o recebimento dos 80% do valor de indenização depositados em juízo.

Os procuradores da AGU, no entanto, sustentaram que o recorrente não apresentou prova da titularidade da sua propriedade, até porque haveria divergência de quantitativo do terreno apontada nos registros imobiliários de 2.904,00 ha para 1.982,7128 ha, área efetivamente encontrada quando da medição do imóvel na vistoria realizada pela autarquia.

Assim, o levantamento dos valores depositados a título de indenização somente poderia ocorrer depois que for encerrada a discussão sobre a propriedade do imóvel. "Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o valor da indenização deve ficar depositado em juízo, até que os agravantes resolvessem, em ação própria, os conflitos acerca da titularidade/domínio da gleba rural", defenderam os procuradores.

A Quarta Turma do TRF da 1ª Região concordou com a AGU e manteve a decisão da primeira instância

A PRF 1ª Região e a PFE/INCRA são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 10457-77.2010.4.01.0000/GO TRF-1ª Região

Fonte: AGU

Em 18.10.2011



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