Em 19/10/2011

STF: Ministro rejeita recurso da Terracap contra cobrança da Caesb


Provimento a Agravo de Instrumento buscava reverter a decisão do TJDFT


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a Agravo de Instrumento (AI 802574) interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), em que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que a incluiu no pólo passivo de ação de cobrança de serviços de água e esgoto de um imóvel de sua propriedade situado no Núcleo Bandeirante e ocupado, à época do débito, por uma empresa de informática.

A ação de cobrança originária foi ajuizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) contra uma empresa de informática, ocupante do imóvel, visando ao pagamento de uma fatura no valor de R$ 1.072,18 referente ao consumo do mês de outubro de 2002, que não foi quitada. A empresa não foi encontrada pela Justiça do Distrito Federal para ser notificada, por não estar mais estabelecida no local, levando a Caesb a pedir sua substituição, na ação de cobrança, pela Terracap, proprietária do imóvel.

A substituição foi deferida pela primeira instância. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a Terracap afirmou que não teve qualquer participação na instalação do medidor de água do imóvel, e sequer sabia que havia contrato de prestação de serviço entre a empresa de informática (com a qual tinha contrato de direito real de uso do imóvel) e a Caesb.

Para o TJDFT, porém, o pagamento do serviço de fornecimento de água a imóvel é “obrigação propter rem" (decorrente de um direito real). Assim, a responsabilidade pelo pagamento é do proprietário do bem. Além de manter a inclusão da Terracap no processo, o TJDFT negou seguimento a seu recurso extraordinário para o STF, motivando a interposição do agravo de instrumento.

Nas razões do agravo, a Terracap alegava que o Decreto Distrital 26.590/2006, um dos fundamentos da decisão questionada, “impõe uma responsabilidade solidária entre proprietário e ocupante do imóvel” sem previsão na lei de origem, a Lei 442/93, que trata da classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do DF. Sustenta, portanto, que a decisão deixou de observar a hierarquia entre normas estabelecida pela Constituição Federal e o princípio da separação dos poderes.

Outra linha de argumentação afirmava que o acórdão do TJDFT, ao permitir a responsabilização da Terracap, “está também incentivando a ocupação irregular de terra pública”, pois permite aos invasores solicitar a instalação de hidrômetros e a prestação de serviços da Caesb sem análise de sua legitimidade para isso.

O ministro Dias Toffoli, em sua decisão monocrática, afastou as alegações da empresa observando que a relatora do acórdão do TJ assentou que a responsabilidade da Terracap não decorria apenas do decreto distrital questionado, mas também das demais disposições legais que regem o tema. “Nesse caso, mostra-se incabível rever esse entendimento em sede de recurso extraordinário”, afirma o relator, aplicando a Súmula 280 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.

Fonte: STF

Em 18.10.2011



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