Em 01/12/2022

PL sobre CCB tem texto substitutivo aprovado pela CFT da Câmara dos Deputados


Projeto de Lei altera a Lei n. 10.931/2004 para permitir a emissão de CCB sob a forma escritural. Substitutivo da CFT inclui CCI no PL.


Foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) o texto substitutivo apresentado no Parecer do Deputado Federal Lucas Vergílio (SOLIDARIEDADE-GO), relativo ao Projeto de Lei n. 8.987/2017 (PL), de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a Lei n. 10.931/2004 para permitir a emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob a forma escritural e equiparar a Cédula de Crédito Eletrônica à cedularmente constituída para fins de cobrança. O texto substitutivo acrescenta ao projeto disposições acerca da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI). O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Segundo o texto inicial do PL, o projeto alteraria apenas os arts. 27 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e, de acordo com seu autor, “apesar de sua importância e da avaliação relativamente positiva da sua atual disciplina legal, um aspecto relativo à CCB deve ser aprimorado.” Na Justificação apresentada, Bezerra argumentou que “hoje, a lei apenas prevê expressamente a possibilidade de emissão desse título de crédito em meio físico. Essa determinação não apenas distancia injustificadamente a CCB de outros títulos de crédito funcionalmente convergentes, como também vai na contramão da história, exigindo impressões de cédulas em situações em que o uso de papel já é absolutamente dispensável.” Posto isto, questiona: “se as relações entre credor e devedor em nada dependem do uso de documentos físicos, por que condicionar a cobrança de créditos à impressão de papéis?

Em seu Parecer, Vergílio afirma, quanto à CCB, que “é plenamente viável a realização de operações bancárias de forma eletrônica, sem que haja a emissão em papel. Nesse contexto, depreende-se que o ordenamento jurídico está se adaptando aos avanços tecnológicos e aos usos e costumes da sociedade, permitindo a emissão eletrônica dos títulos de crédito.” Adiante, o Deputado esclarece que “é cediço que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável” e que “quanto à constituição de garantias reais em sede da Cédula de Crédito Bancário escritural, será necessária a previsão de que tal garantia será registrada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável.

Contudo, Vergílio ampliou o alcance do PL e incluiu dispositivos relacionados à CCI. De acordo com o Relator, o texto substitutivo apresentado contempla também modificação ao art. 18 da referida Lei. Segundo ele, “a norma possibilitou a CCI se tornar mecanismo essencial para o mercado financeiro imobiliário, seja pela possibilidade de circularização da CCI, tendo em vista que a lei 10.931/04 possibilita a cessão do crédito por meio de sistema de registro e de liquidação financeira de títulos privados, ou até mesmo pela possibilidade de securitização trazida por meio da Lei nº 9.514/97. No entanto, apesar dessas possibilidades trazidas com a norma, notou-se que a CCI ainda é título pouco emitido e utilizado no mercado financeiro imobiliário.” O Deputado destacou, também, que, “apesar de toda a sua importância e da avaliação positiva que a CCI tem por meio da lei 9.514/97, um aspecto relativo a CCI dever ser aprimorado. Trata-se aqui, de uma flexibilidade para o fomento da emissão das CCIs, quando da originação dos créditos imobiliários, para que seja possível a utilização do benefício legal que o legislador concedeu por meio do § 6º do artigo 18 da lei 10.931/04, o qual traz a possibilidade de que o registro da garantia do respectivo crédito e a averbação da emissão da CCI seja considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, quando solicitados simultaneamente.

Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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