Em 11/03/2024

PL estabelece que tombamento provisório de bens de valor histórico e artístico nacional terá prazo de vigência de 90 dias


Segundo autor, o objetivo é atualizar a legislação referente ao ato de tombamento de imóveis.


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 422/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri (UNIÃO-SP), que altera a Lei do Patrimônio Cultural para determinar, dentre outras disposições, que o tombamento provisório terá prazo de vigência de noventa dias contados da notificação do proprietário. O PL será analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Urbano (CDU); de Cultura (CCULT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

De acordo com a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL também estabelece que “a instauração de processo administrativo com documentação precária e provisória não congela indefinidamente a destinação do imóvel ao tombamento provisório”; que “o tombamento provisório não impede a execução de empreendimento em conformidade com o plano diretor”; e que “é vedado o tombamento em massa fundado na memória afetiva de pessoas ou grupos.

Na Justificação apresentada, Kataguiri argumenta que “é atualizar a legislação referente ao ato de tombamento de imóveis que possuem valor histórico e artístico nacional para determinar seu alcance e traçar limites mínimos para evitar distorções interpretativas que geram insegurança jurídica e fragilizam o próprio instituto do tombamento.

Além disso, o Deputado defende que “memórias afetivas, modo específico de viver não podem ser motivo para o tombamento de imóvel. Trata se de uma consideração puramente subjetiva que tende a universalidade como bem expressa os incisos atrelados ao art. 216 da Constituição Federal, que considera patrimônio cultural as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Leia a íntegra do texto inicial do PL.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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