PL altera Lei n. 4.591/1964 para dispor sobre forma de requerimento de registro do memorial de incorporação e instituição de condomínio
Projeto aguarda designação de Relator na CCJC da Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei n. 1.435/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Fabio Schiochet (UNIÃO-SC), pretende alterar a Lei n. 4.591/1964 para dispor sobre a forma do requerimento de registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio. O PL, em trâmite, na Câmara dos Deputados, aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
O PL altera o § 1º do art. 32 da referida lei, que, se aprovado como apresentado no projeto, passaria a ter a seguinte redação: “§ 1º A descrição e a caracterização do empreendimento serão definidas em requerimento firmado pelo incorporador, representado por advogado, instruído com a documentação referida neste artigo, que, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro da incorporação imobiliária.”
Além disso, o Projeto de Lei também altera o § 1º do art. 43 da Lei n. 4.591/1964, estabelecendo que “deliberada a destituição de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, a comissão de representantes ou qualquer adquirente, representado por advogado, formulará requerimento para averbação da destituição do incorporador, que será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação na sede do incorporador ou no seu endereço eletrônico:”.
Segundo a Justificação apresentada por Schiochet, “a incorporação consubstancia-se, então, em atividade importante no campo econômico; e complexa na seara jurídica. Em razão disso deve ser considerada indispensável a participação do advogado na incorporação imobiliária, a exemplo da exigência legal equivalente para procedimentos até mais simples do que essa complexa atividade empresarial”.
Sobre as alterações do § 1º do art. 43, Schiochet defende que tal dispositivo “prevê a notificação do incorporador pelo oficial do Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 15 dias, imita a comissão de representantes na posse do imóvel e Ihe entregue os documentos relacionados à incorporação e os comprovantes de quitação das quotas de construção das unidades não negociadas, bem como efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes.”
O Deputado Federal ainda cita o requerimento “firmado pela comissão de representantes ou por quaisquer dos adquirentes, solicitando ao Registro de Imóveis a averbação da destituição do incorporador e a sua respectiva notificação para a prática dos atos descritos nos incisos I e II do já mencionado § 1º” e ressalta que “percebe-se, portanto, a importância e a complexidade jurídica desse requerimento, razão pela qual o seu autor, seja a comissão de representantes ou quaisquer adquirentes, deverá estar representado por advogado até que ocorra a qualificação registral positiva e, por consequência, a averbação da destituição.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.
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