Penhora. Fração ideal. Bem de família. Indivisibilidade. Direito real de habitação. Constrição – impossibilidade.
TJMG. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.23.116388-2/002, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Rui de Almeida Magalhães, julgada em 30/04/2025 e publicada em 05/05/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INDIVISIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: O bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, é impenhorável quando destinado à moradia da família, sendo irrelevante que seja ocupado apenas por uma única pessoa, conforme consolidado pela Súmula 364 do STJ. A embargante comprovou residir no imóvel desde 2007 e ser este seu único bem, mediante documentos como escritura de inventário, certidões imobiliárias e comprovantes de despesas do imóvel, o que atende ao requisito legal para a impenhorabilidade. O direito real de habitação assegurado pelo art. 1.831 do Código Civil impede a penhora do imóvel, mesmoquando há coproprietários, pois o cônjuge supérstite tem o direito de permanecer no bem enquanto viver. A jurisprudência do STJ estabelece que, se o bem de família for indivisível, não se admite a penhora de fração ideal, sob pena de frustrar a finalidade da proteção legal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O imóvel destinado à moradia da família é impenhorável, ainda que ocupado apenas pelo cônjuge supérstite, conforme a Lei 8.009/90 e a Súmula 364 do STJ. O direito real de habitação impede a penhora do imóvel de família, independentemente da existência de coproprietários. Sendo o bem indivisível e protegido pela Lei 8.009/90, não se admite a penhora de fração ideal para satisfação de dívida de coproprietário. A parte que deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme a Súmula 303 do STJ. (TJMG. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.23.116388-2/002, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Rui de Almeida Magalhães, julgada em 30/04/2025 e publicada em 05/05/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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