Em 15/03/2023

Parecer da CONR/CN sobre adequação da divulgação das receitas extrajudiciais à LGPD


Coordenadoria entende importante a realização de maiores estudos para o estabelecimento de parâmetros uniformes para a divulgação das informações.


A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR/CN) emitiu Parecer acerca da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais da Resolução CNJ n. 389/2021, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou a Resolução CNJ n. 215/2015, submetendo as Serventias Extrajudiciais à aplicação da Lei n. 12.527/2011 e à publicação dos seus dados de receita, despesas e remuneração. O Parecer foi emitido nos Autos do Pedido de Providências n. 0006532-48.2022.2.00.0000 (PP), sendo assinado pela Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (CN-CNJ), Daniela Pereira Madeira.

O PP foi formulado pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) em face do CNJ e requer, em síntese, “‘que a Resolução nº 389/2021 seja reformulada, de modo a retirar a obrigação de publicação dos dados de receita, despesas e remuneração na forma por ela preconizada, para que norma específica mantenha a divulgação – apenas das receitas – com medidas protetivas da LGPD. Em não sendo atendido o pedido formulado no item anterior, que sejam definidos e informados os parâmetros para aplicação da Resolução nº 389/2021 de forma compatível à LGPD.’

Em seu Parecer, a Magistrada apontou a manifestação do Coordenador do Grupo de Trabalho criado pela Portaria CNJ n. 179/2021, criada com o objetivo de desenvolver estudos sobre a implementação da Resolução CNJ n. 389/2021, destacando que já fora arquivado PP com pedido similar. Além disso, também ressaltou a existência da Comissão de Proteção de Dados (CPD/CN/CNJ), instituída pelo Provimento CN-CNJ n. 134/2022, de caráter consultivo e responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD, espontaneamente ou mediante provocação pelas Associações. Daniela Madeira ainda mencionou não existir decisão do CNJ dispensando o cumprimento da Resolução CNJ n. 215/2015.

Ao final, a Magistrada ponderou que, “nesse sentido, essa Coordenadoria entende pela importância de se realizar maiores estudos para que se estabeleçam parâmetros uniformes para a divulgação das informações mencionadas no art. 6º, §3º, da Resolução CNJ n. 215/2015, de modo que seja realizada em conformidade com a LGPD, ressaltando que Comissão de Proteção de Dados mencionada está em fase de implementação.

Veja a íntegra do Parecer.

Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.



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