Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento. Área institucional – destinação – alteração.
IRIB Responde esclarece dúvidas acerca da alteração da destinação de área institucional em loteamento.
Temos um loteamento já registrado. O Município pretende abrir uma rua em parte de uma praça (área institucional). Mesmo o Município apresentando Lei Municipal para a alteração da destinação da área institucional, ou seja, alterando parte da praça para ser via pública, estaria ele afrontando o art. 17 da Lei nº 6.766/1979? É possível fazer essa alteração em área institucional do loteamento mediante Lei Municipal? Sendo possível, seria necessária a anuência de outros órgãos que participaram da aprovação do loteamento?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Hipoteca convencional – cancelamento. Perempção. Prazo legal. Credor hipotecário – autorização expressa.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Formal de Partilha. Cessão de direitos hereditários – averbação. Título hábil.
- Pacto Antenupcial. Herança – cláusula – renúncia. Contrato – objeto – herança de pessoa viva. Vedação legal.
- A usucapião extrajudicial e a importância da ata lavrada por tabelião como elemento probatório para a tomada de decisão do registrador