Em 14/04/2025

Mandado de Segurança. Emolumentos de registro. Isenção. Justiça gratuita.


TRT15. 1ª Seção de Dissídios Individuais. Mandado de Segurança Cível n. 0005489-05.2025.5.15.0000, Relator Des. Marcelo Magalhães Rufino, julgado e publicado em 10/04/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMOLUMENTOS DE REGISTRO. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou o cancelamento de averbação em matrícula de imóvel, sem o recolhimento de emolumentos devidos ao impetrante, titular de cartório de registro de imóveis. O impetrante alega lesão ao seu direito líquido e certo de receber os emolumentos pelo serviço prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de emolumentos para o cancelamento da averbação é cabível no caso; (ii) estabelecer se o ato judicial impugnado viola o direito líquido e certo do impetrante de receber os emolumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ato judicial determinou o cancelamento de averbação sem o pagamento de emolumentos, com base na isenção prevista em lei para atos praticados em cumprimento de mandados judiciais em favor de beneficiário da justiça gratuita, mas, no caso, não houve concessão da justiça gratuita ao devedor, que é o responsável pelo pagamento das despesas processuais da execução, incluindo os emolumentos. 4. A jurisprudência pacífica entende que a isenção de emolumentos é exceção e deve ser expressamente prevista em lei, não se configurando na hipótese. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionam no sentido de que o arrematante em hasta pública, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os custos de registro e averbação de imóveis, não havendo fundamento para a isenção dos emolumentos devidos ao registrador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: A isenção de emolumentos para atos de registro de imóveis em cumprimento de mandados judiciais somente é cabível quando expressamente prevista em lei e em favor de parte beneficiária da justiça gratuita. O ato judicial que determina o cancelamento de averbação sem o recolhimento de emolumentos, sem a comprovação da concessão da justiça gratuita ao devedor, viola o direito líquido e certo do registrador de receber os emolumentos devidos. O arrematante em hasta pública, não sendo beneficiário da justiça gratuita, é obrigado a arcar com as despesas de registro e averbação de imóveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, Lei nº 8.935/1994, Lei nº 11.331/2002, Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III, CPC, art. 300, CLT, art. 789, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414 do C. TST; precedentes do TRT e STJ mencionados no acórdão. (TRT15. 1ª Seção de Dissídios Individuais. Mandado de Segurança Cível n. 0005489-05.2025.5.15.0000, Relator Des. Marcelo Magalhães Rufino, julgado e publicado em 10/04/2025). Veja a íntegra.



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