Em 28/02/2012

IRIB Responde - Parcelamento ilegal do solo urbano – regularização.


Questão esclarece pontos importantes sobre regularização de parcelamento ilegal do solo urbano.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da regularização de parcelamento ilegal do solo urbano, de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.766/79. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta:
No caso de parcelamento ilegal, qual o procedimento e o que deve ser exigido para o registro da regularização pela Prefeitura, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.766/79?

Resposta:
Para respondermos seu questionamento, transcrevemos pequeno trecho da obra de João Baptista Galhardo, intitulada "O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos", IRIB / safE, Porto Alegre, 2004, p. 123-125:

"75. Regularização do parcelamento ilegal

A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

O Capítulo VIII (Disposições Gerais), da Lei 6.766/79, nos seus arts. 37 [p.504] a 49 [p. 507], disciplina a matéria.

A orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (NCGJSP, Cap. XX, itens 152-153 [p. 560 e 561]) é no sentido de que não se aplicam os arts. 18 e 19, da Lei 6.766/79 [p. 495 a 497], aos registros de loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas prefeituras ou, no seu desinteresse, pelos adquirentes de lotes, para regularizar situações de fato já existentes, sejam elas anteriores ou posteriores àquele diploma legal.

Para esse fim, os interessados apresentarão requerimento ao Juiz Corregedor Permanente do Cartório competente, instruído com os seguintes documentos (Provimento CGJ 16/84):

a) planta do loteamento ou desmembramento, devidamente aprovada pela Prefeitura, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica;

b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica;

c) certidão de propriedade, com menção de alienações e ônus, nos casos em que o imóvel tenha passado para outra circunscrição imobiliária;

d) anuência da autoridade competente da Secretaria da Habitação, quando o parcelamento for localizado em região metropolitana ou nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei 6.766/79 [p. 494], salvo a relativa aos parcelamentos situados em área de proteção aos mananciais ou de proteção ambiental (Provimento CGJSP 16/84);

e) anuência da autoridade competente da Secretaria do Meio Ambiente, quando o parcelamento for localizado em área de proteção aos mananciais ou de proteção ambiental (Provimentos CGJSP 16/84 e 1/93 [p. 566]);

f) licença de instalação da Cetesb, salvo quando se tratar de loteamento aprovado ou com existência de fato comprovada anterior a 08.09.1976, ou de desmembramento aprovado ou com existência de fato comprovada anterior a 19.12.1979 (Provimento 1/93 [p. 566]).

Aplicam-se as disposições anteriores às regularizações requeridas pelos próprios loteadores, desde que, comprovadamente, os parcelamentos sejam anteriores a 19.12.1979 e todos os lotes já tenham sido alienados ou compromissados.

A comprovação será feita com planta aprovada pela Prefeitura ou com certidões que demonstrem lançamento individual de impostos sobre os lotes, sempre anteriormente a 19.12.1979.

Além dos documentos já mencionados, os loteadores deverão apresentar necessariamente declaração de que não há lotes por alienar ou compromissar e a relação de todos os adquirentes, compromissários compradores ou cessionários dos lotes.

O pedido, com os documentos referidos, será registrado e autuado pelo cartório da corregedoria permanente, ouvindo-se, sucessivamente, o oficial registrador competente e o Ministério Público."

Observamos, contudo, que a regularização fundiária, atualmente, possui outras espécies, previstas em novas leis tais como:

a)- Regularização fundiária de interesse social - promovida pelo Poder Público ou por qualquer das entidades enumeradas na Lei 11.977/2009- com a utilização dos institutos da demarcação urbanística, legitimação da posse e usucapião administrativa (art.53 a 60-A da lei 11.977/09);

b) Regularização fundiária de interesse específico (art. 61 a 62 da lei 11.977/09)

c) Regularização inominada, na forma do artigo 71 da lei 11.977/2009, de glebas parceladas para fins urbanos antes de 19/12/1979, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, podendo envolver a totalidade ou somente parcela da gleba.

d) Regularização de interesse social em imóveis públicos ( da União, Estados, Município e DF) conforme consta na Lei 11.481/07, com utilização da demarcação urbanística, concessão de uso especial de imóvel público.

Por fim, recomendamos que você consulte as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos



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