Em 03/04/2012

IRIB Responde - Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Lote – matrícula – abertura imediata.


Questão esclarece dúvida acerca da imediata abertura de matrícula de lotes, quando do registro do loteamento urbano.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da imediata abertura de matrícula dos lotes, quando do registro do loteamento urbano. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se da doutrina de João Baptista Galhardo:

Pergunta
No caso de loteamento urbano, o Registrador deve abrir as matrículas de cada lote imediatamente após o registro do parcelamento?

Resposta
Para respondermos seu questionamento, podemos nos valer da lição de João Baptista Galhardo, que assim explica:

“O registrador não está obrigado a abrir a matrícula de cada lote logo em seguida ao registro do parcelamento. Mas a prática tem demonstrado a conveniência da abertura na mesma época do registro. No Estado de São Paulo, ‘é facultada a abertura de matrícula, de ofício, desde que não acarrete despesas para os interessados, nas seguintes hipóteses: a) para cada lote ou unidade autônoma, logo em seguida ao registro de loteamento, desmembramento ou condomínio e b) no interesse do serviço’ (Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, 45). Há registradores que não abrem de imediato a matrícula de cada lote por questão de economia (gastos com fichários, armários etc.), e outros pelo temor, fundado ou infundado, de que o aumento do número de matrículas, mesmo ‘virgens’, sem lançamento de qualquer ato, venha a ensejar desanexação da Serventia, com a criação de outras na mesma Comarca. A verdade é que a abertura imediata das matrículas racionaliza, facilita e acelera o atendimento ao público. Em cada ato de registro ou de averbação não terá o registrador que movimentar o processo do loteamento, por certo já esfacelado pelos reiterados manuseios.” (GALHARDO, João Baptista. “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 47-48).

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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