Em 31/05/2012

IRIB Responde - Parcelamento do solo urbano. Desdobro – registro especial.


Divisão de gleba em diversos lotes pode tornar exigível o cumprimento do art. 18 da Lei nº 6.766/79


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de cumprimento do art. 18 da Lei nº 6.766/79 quando a gleba for dividida em diversos lotes. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto:

Pergunta
É possível, mediante o chamado "desdobro", admitir a divisão de uma gleba urbana (não loteada ou desmembrada) para criar dois ou mais imóveis distintos, sem sujeitar o parcelamento às exigências da Lei nº 6.766/79?

Resposta
O caso não é tão simples quanto aparenta, pois a expressão “dois ou mais imóveis distintos” pode ensejar eventual burla à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, já que não menciona com exatidão quantos lotes novos irão surgir com o desmembramento.

De início, é importante frisar que não existe um número mínimo de lotes que estabeleça ou não tal fraude, devendo o Registrador examinar o caso com prudente cautela, pois desmembramentos sucessivos podem tornar exigível o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79. Importante mencionar que, há, em alguns Estados, decisões estabelecendo um “limite máximo” de lotes onde se dispensaria o registro especial.

Verifique, também, se tal prática não encontra vedação na legislação municipal acerca do uso e organização do solo e se tais lotes terão a área mínima exigível na legislação. Se o Plano Diretor de sua cidade não estabelecer qual a área mínima para cada lote, você deverá obedecer a área prevista na Lei nº 6.766/79 (125m²).

Caso você conclua que tal fracionamento não implica em violação à legislação mencionada, ou seja, se tratando de mero desdobro ou desmembramento, não vislumbramos óbice quanto ao pretendido pelo proprietário, que deverá firmar requerimento neste sentido e apresentar a planta e a aprovação do fracionamento pela Municipalidade.

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura das seguintes obras:

- “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, de autoria de João Baptista Galhardo e;

- “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus Aspectos Essenciais (Loteamento e Desmembramento)”, 2ª ed. Campinas – SP, Millennium Editora, 2002, de autoria de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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