Em 29/11/2011

IRIB Responde: Inventário e partilha extrajudicial. Escritura pública – CND – exigibilidade.


Nas escrituras de inventário e partilha, o Notário deverá exigir os documentos constantes no art. 22, da Resolução CNJ nº 35/2007.


A questão selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico traz dúvida acerca da exigibilidade das certidões negativas de tributos nos casos de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Confira como a questão foi tratada:

Pergunta:
No caso de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial devo exigir certidão negativa de tributos?

Resposta:
As certidões negativas de tributos deverão ser exigidas, com base no que disciplina o art. 22, da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamentou a matéria e assim dispôs:

“Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.”

Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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