Em 27/09/2011

IRIB Responde: Escritura pública. Compra e venda. Unificação prévia.


Para ser alienado como único imóvel, é necessária a unificação matricial dos imóveis anteriormente à lavratura de escritura pública.


A questão selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico aborda a prévia unificação de imóveis, quando o proprietário deseja alienar o imóvel como se fosse único. Confira abaixo a pergunta formulada e a resposta enviada ao associado do IRIB:

Pergunta:

É apta para registro uma escritura pública onde o vendedor unifica dois imóveis e, em seguida, no mesmo título, vende o novo imóvel urbano, já unificado, para um terceiro, mesmo que este ainda não possua matrícula?

Resposta:

Como está o Registrador Imobiliário a analisar o título que é apresentado para registro, à luz do que vai ter ele em seu acervo, no momento em que irá praticar o ato desejado, deve tal escritura ser regularmente admitida ao regular registro, o que será feito somente depois de procedida sobredita a fusão em questão, se em ordem.

Justificamos tal entendimento, por já termos informações de que estamos tendo na respectiva escritura elementos que estarão a mostrar que o vendedor era titular de dois imóveis distintos, e por aquele mesmo instrumento, requeria ao Oficial competente a fusão dos mesmos, apresentando, para tanto, junto com referida escritura, mapa, memorial e guia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, em nome do engenheiro que estará a assinar citado mapa e respectivo memorial, tudo devidamente aprovado pela Prefeitura de localização dos imóveis em questão, cujo expediente ficará arquivado junto ao respectivo Oficial Imobiliário.

De importância aqui observar que, mesmo se considerarmos a lavratura da escritura aqui em trato, como feita aparentemente de forma irregular, por não exigir prévia matrícula do imóvel ali negociado, como reclamado pelo art. 3o., do Decreto 93.240/86, não cabe ao Oficial impedir seu registro, uma vez que tal matrícula, quando do registro da aludida escritura, já estará a fazer parte de seus assentos, à vista do exposto no parágrafo anterior, e assim em condições normais para atender ao pretendido pelo comprador.

Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso, ou voltado na exigência de outros documentos para que tal fusão se efetive de forma regular. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Comentários: Equipe de revisores técnicos



Compartilhe

  • Tags