Inventário extrajudicial – rerratificação. Herdeiros – anuência. Partilha homologada – alteração substancial. Inadmissibilidade.
TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001294-49.2020.8.16.0169, Comarca de Tibagi, Relator Des. Francisco Cardozo Oliveira, julgada em 22/09/2025 e publicada em 29/09/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO FORMAL DE PARTILHA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA MANTER A NEGATIVA DE REGISTRO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA PARTILHA HOMOLOGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta de sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de XX/PR, mantendo a negativa de registro de escritura pública de rerratificação de inventário e partilha, por ausência de anuência de todos os herdeiros e por se tratar de alteração substancial da partilha homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o registro de escritura pública de rerratificação de partilha extrajudicial, sem a anuência de todos os herdeiros, quando se pretende alterar a distribuição dos quinhões originalmente homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A retificação da partilha, nos termos do art. 656 do CPC, exige erro de fato ou inexatidão material e a concordância unânime dos herdeiros. 4. No caso concreto, a escritura de rerratificação foi assinada apenas por uma das herdeiras, sem demonstração de erro material ou de fato. 5. A pretensão implica alteração substancial da partilha homologada, inadmissível na via pretendida. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001294-49.2020.8.16.0169, Comarca de Tibagi, Relator Des. Francisco Cardozo Oliveira, julgada em 22/09/2025 e publicada em 29/09/2025). Veja a íntegra.
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