Incorporação imobiliária – instituição de condomínio – atos distintos. Emolumentos – cobrança – ato único.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1014097-36.2020.8.26.0309, Comarca de Jundiaí, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 06/10/2021, DJ de 13/10/2021.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso administrativo intempestivo – Não conhecimento. Registro de instituição de condomínio edilício – Prévio registro de incorporação imobiliária – Pretensão de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Reexame formulado com amparo no princípio da autotutela da Administração Pública – Inexistência de ilegalidade – Proposta de manutenção da r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a forma de cobrança de emolumentos adotada pelo Oficial de Registro de Imóveis. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1014097-36.2020.8.26.0309, Comarca de Jundiaí, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 06/10/2021, DJ de 13/10/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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