Incorporação imobiliária. Falência. Alienação fiduciária – cancelamento. Comissão de Representantes. Legitimidade.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de legitimidade de comissão de representantes para cancelamento do registro de alienação fiduciária.
PERGUNTA: Na situação em que houve a averbação do patrimônio de afetação na matrícula, construção do empreendimento, transferência da unidade através de compra e venda com alienação fiduciária, em que a credora era a incorporadora, e posteriormente houve a falência da referida incorporadora, segue indagação: Conforme art. 50, § 5º da Lei n. 4.591/1964, o mandato outorgado à Comissão de Representantes, por meio da Assembleia Geral, confere poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas. Dessa forma, na situação em tela, a comissão de representantes possui legitimidade para autorizar o cancelamento do registro da alienação fiduciária? Deve ficar expresso na Assembleia e consignado na Ata quais os poderes são conferidos a comissão de representantes, inclusive o de outorgaram a baixa de ônus (alienação fiduciária, hipoteca etc.)?
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