Em 14/11/2025

Imóvel rural. Escritura de compra e venda. Fração ideal – reserva legal. Princípio da concentração registral.


TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001607-85.2025.8.16.0055, Comarca de Cambará, Relator Des. Francisco Carlos Jorge, julgada e publicada em 06/11/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL RELATIVA À RESERVA LEGAL. NEGATIVA DE REGISTRO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, mantendo a recusa de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, integrante de projeto de reforma agrária, em razão da ausência de transferência da fração ideal vinculada às áreas comuns de reserva legal e preservação permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se é possível o registro da escritura de compra e venda de imóvel rural sem a correspondente transferência da fração ideal referente às áreas comuns de reserva legal e preservação permanente, considerando os princípios da concentração registral e da proteção ao adquirente de boa-fé, em contraposição à função socioambiental da propriedade e à natureza propter rem da obrigação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reserva legal constitui limitação legal de natureza propter rem, vedada sua alienação autônoma, conforme art. 18 do Código Florestal. 4. A ausência de averbação específica na matrícula não impede a incidência das obrigações ambientais, que decorrem da legislação e do título constitutivo do assentamento, sendo inoponíveis ao princípio da concentração registral. 5. A transferência do imóvel sem a fração ideal das áreas comuns de preservação compromete a integridade jurídica e ambiental do projeto de assentamento, violando a função socioambiental da propriedade. 6. O registro anterior sem exigência não gera direito adquirido nem vincula a prática registral a erro reiterado. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação Cível a qual se nega provimento. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001607-85.2025.8.16.0055, Comarca de Cambará, Relator Des. Francisco Carlos Jorge, julgada e publicada em 06/11/2025). Veja a íntegra.



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