Em 25/06/2025

Hipoteca. Pessoa jurídica. Imóvel adquirido para atividade empresarial. Súmula 308/STJ – inaplicabilidade.


TRF4. 3ª Turma. Apelação Cível n. 5002604-73.2024.4.04.7107/RS, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgada e publicada em 24/06/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para determinar o cancelamento de hipoteca registrada em imóvel da apelada, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a proteção da Súmula 308 do STJ ao caso de imóvel adquirido por pessoa jurídica para atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A finalidade da proteção consolidada na Súmula 308 do STJ não seria favorecer a atividade empresarial ou especulativa, mas destina-se precipuamente às pessoas que adquirem um imóvel de construtora como consumidor final e não podem ter seu direito à propriedade ou moradia ameaçado por conta da hipoteca prestada pela construtora perante o agente financeiro. 4. O autor não comprovou o registro da promessa de compra e venda do imóvel, instrumento particular firmado com a construtora, o que impede a oponibilidade do contrato perante terceiros, especialmente o agente financeiro titular da hipoteca, nos termos do ordenamento jurídico imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, invertendo a sucumbência e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios nos mesmos termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A proteção da Súmula 308 do STJ não se aplica a pessoa jurídica que adquire imóvel para atividade empresarial, sendo incabível a liberação do gravame hipotecário nestes casos. (TRF4. 3ª Turma. Apelação Cível n. 5002604-73.2024.4.04.7107/RS, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgada e publicada em 24/06/2025). Veja a íntegra.



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