Hipoteca. Bem imóvel gravado na constância do casamento. Regime de bens – comunhão parcial. Outorga uxória – ausência. Ato – anulabilidade.
TJMS. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0801599-30.2022.8.12.0043, Comarca de São Gabriel do Oeste, Relator Des. Alexandre Raslan, julgada em 30/04/2025 e publicada em 06/05/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – BEM IMÓVEL GRAVADO DE ÔNUS REAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – ARTS. 1.647, INC. I, E 1.649 DO CÓDIGO CIVIL – ANULAÇÃO DO ATO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O art. 1.647, inc. I, do Código Civil prevê expressamente que somente na hipótese de o regime de bens ser o de separação absoluta é que será dispensada a exigência de autorização conjugal como condição de eficácia do ato de alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, incluindo assim, a hipótese da hipoteca. Não obstante, o art. 1.649 do Código Civil é claro no sentido de que, em quaisquer das hipóteses do art. 1.647, a ausência da outorga uxória e o não suprimento desta pelo juiz, quando for possível (conforme previsão do art. 1.648), acarretará, como consequência, a anulabilidade do ato (...). (TJMS. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0801599-30.2022.8.12.0043, Comarca de São Gabriel do Oeste, Relator Des. Alexandre Raslan, julgada em 30/04/2025 e publicada em 06/05/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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