Em 12/05/2025

Formal de partilha. Título judicial – qualificação registral. Descrição do imóvel – divergência. Especialidade Objetiva. Segurança Jurídica.


TJRJ. CM. Processo n. 0013463-58.2013.8.19.0063, Comarca de Três Rios, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 30/01/2025 e publicado em 05/02/2025.


EMENTA OFICIAL: Remessa necessária. Registros públicos. Procedimento de dúvida. Requerimento de registro de Formal de Partilha. Registro adiado em razão de divergência entre o que consta do título e o que se encontra nos assentos registrais quanto à descrição do imóvel em questão. Sentença de procedência da dúvida. Encaminhamento dos autos a este E. Conselho da Magistratura, por imposição do art. 48, § 2º da LODJ. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela confirmação da sentença. Os títulos judiciais não escapam ao exame de qualificação registraria, pois para que um título possa ingressar no Fólio Real, faz-se necessária a correta e completa identificação do imóvel objeto do negócio jurídico. Observância ao princípio da especialidade objetiva e da segurança jurídica. Procedimento de dúvida que não admite dilação probatória. Aplicação do Enunciado nº 03 do Conselho da Magistratura, em matéria de registros públicos. Sentença que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ. CM. Processo n. 0013463-58.2013.8.19.0063, Comarca de Três Rios, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 30/01/2025 e publicado em 05/02/2025). Veja a íntegra.



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