Em 15/04/2025

Execução de título extrajudicial. Adjudicação de imóvel penhorado. Indisponibilidade de bens. Possibilidade.


TJES. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5011763-74.2024.8.08.0000, Comarca de Vitória, Relatora Desa. Marianne Judice de Mattos, julgado em 18/11/2024 e publicado em 25/11/2024.


EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: definir se a indisponibilidade judicial do imóvel impede sua adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 797, parágrafo único, do CPC, prevê que, em caso de múltiplas penhoras, cada exequente conserva seu título de preferência, não havendo impedimento à adjudicação do bem, mesmo com indisponibilidade, desde que respeitadas as preferências creditórias. 4. A indisponibilidade não impede a adjudicação do imóvel, pois esta constitui ato de transferência forçada que não se confunde com a disposição voluntária do bem pelo devedor, como estabelecido no REsp 1493067/RJ. 5. Documentos apresentados pelo agravante comprovam o cancelamento da penhora trabalhista anteriormente existente, restando apenas restrições de indisponibilidade que visam resguardar o patrimônio do devedor, sem impedir a alienação judicial forçada. 6. Jurisprudência do STJ e tribunais pátrios confirma que a indisponibilidade de bens não obsta a adjudicação ou alienação forçada em execução, desde que respeitados os direitos dos credores com penhoras anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação de bem imóvel penhorado não é impedida por indisponibilidade judicial, desde que respeitada a sub-rogação dos direitos dos credores no valor do bem adjudicado. (TJES. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5011763-74.2024.8.08.0000, Comarca de Vitória, Relatora Desa. Marianne Judice de Mattos, julgado em 18/11/2024 e publicado em 25/11/2024). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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