Em 27/07/2022

Escritura de Compra e Venda. Regime de bens – comunhão parcial. Bem particular – sub-rogação. Recursos próprios. Incomunicabilidade.


TJRJ. CM. Processo n. 0162903-42.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 07/07/2022 e publicado em 12/07/2022.


EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CONTENDO CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL QUE DETERMINE A INCOMUNICABILIDADE DO BEM EM QUESTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOS VIERAM AO CONSELHO DA MAGISTRATURA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. OUTORGADAS COMPRADORAS CASADAS PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMPRA FEITA ATRAVÉS DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR E COMPLEMENTADO COM RECURSOS PRÓPRIOS. ANUÊNCIA DOS CÔNJUGES COM OS TERMOS DA ESCRITURA EM QUE CONSTA DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMPRADORAS. BEM IMÓVEL QUE NÃO SE COMUNICA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0162903-42.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 07/07/2022 e publicado em 12/07/2022). Veja a íntegra.



Compartilhe