Embargos de Terceiro. Penhora. Bem indivisível. Copropriedade. Devedor – constrição – quota-parte.
TJRS. Décima Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5289634-54.2025.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado e publicado em 01/10/2025.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA QUOTA-PARTE DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão dos atos executórios incidentes sobre imóvel indivisível em regime de copropriedade, com base na alegação de que se trata de bem de família indivisível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. É admissível a constrição de bem indivisível, devendo proceder-se à alienação judicial da integralidade do bem, assegurando-se ao coproprietário o recebimento da parte que lhe cabe, correspondente à metade do valor apurado na alienação. 3. O art. 843 do CPC estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação ou compensação financeira pela sua quota-parte. 5. A penhora deve ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor, não podendo avançar sobre o quinhão do coproprietário alheio à execução. IV. TESE: Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade, limitada à quota-parte do devedor, assegurando-se ao coproprietário alheio à execução o recebimento do valor correspondente à sua parte sobre o produto da alienação. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS. Décima Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5289634-54.2025.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado e publicado em 01/10/2025). Veja a íntegra.
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