Alienação fiduciária. Devedor fiduciante inadimplente. Dação em pagamento. Mora – formalização – requisito indispensável.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de dação em pagamento na alienação fiduciária.
PERGUNTA: Trata-se de título apresentado para registro referente a imóvel alienado fiduciariamente em que o devedor fiduciante, encontrando-se inadimplente, procurou o credor fiduciário para dar o próprio imóvel em pagamento da dívida, nos termos do § 8º do artigo 26 da Lei 9.514/97. Não questionamos a validade do instrumento em si. Todavia, devolvemos o título entendendo ser necessária, antes da aceitação do imóvel em pagamento, a constituição em mora do devedor, mediante a intimação prevista no caput do art. 26, de modo a formalizar a inadimplência. Ademais, manifestamos preocupação quanto à possibilidade de que a aceitação do imóvel pelo credor, nos termos do § 8º do art. 26, sem a prévia constituição em mora e sem observância do procedimento da lei, configure hipótese de pacto comissório, vedado pela legislação. Entendemos que, caso seja efetivamente da vontade das partes realizar a transferência direta do imóvel em pagamento da dívida, o meio juridicamente mais adequado seria por meio de escritura pública, especialmente em razão do valor do imóvel ser superior a 30 salários-mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil. NOSSA DÚVIDA: a formalização da mora (intimação) é requisito indispensável para a aplicação do § 8º do art. 26, ou a faculdade de dar o imóvel em pagamento “a qualquer tempo” dispensa esse procedimento prévio?
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