Desmembramento sucessivo. Desdobro. Parcelamento do solo. Registro Especial.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1002702-26.2024.8.26.0400, Comarca de Olímpia, Relatora Juíza Assessora Maria Isabel Romero Rodrigues, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 27/05/2025, DJ 29/05/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE FUSÃO E DESDOBRO DE LOTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que exigiu cumprimento de registro especial para averbação de fusão e desdobro de lotes urbanos. O recorrente alega irregularidade na qualificação negativa e defende que o desmembramento não configura loteamento, sendo dispensável o registro especial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desmembramento dos lotes requer o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79, considerando as circunstâncias de sucessivos desmembramentos e a regularização fundiária prévia. III. Razões de Decidir: 3. O recurso não é cabível como apelação, mas sim como recurso administrativo, conforme art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. A exigência de registro especial é justificada pela ocorrência de sucessivos desmembramentos e transferência de área ao domínio público, o que caracteriza tentativa de parcelamento irregular do solo. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso administrativo improvido. Tese de julgamento: “1. A exigência de registro especial é mantida em casos de sucessivos desmembramentos que indicam tentativa de burlar a legislação de parcelamento do solo. 2. A aprovação municipal não exclui a necessidade de qualificação registral conforme critérios específicos”. Legislação Citada: Lei nº 6.766/79, art. 18; Lei nº 6.015/73, art. 198, § 2º; Decreto nº 10.278/2020, art. 5º; Provimento nº 149/2023 do CNJ, art. 285, VIII. Jurisprudência Citada: CGJ 687/2024-E, Corregedor Francisco Eduardo Loureiro, julgado em 1º de novembro de 2024; CGJ 146/2023-E, Corregedor Fernando Antonio Torres Garcia, julgado em 08 de maio de 2023. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1002702-26.2024.8.26.0400, Comarca de Olímpia, Relatora Juíza Assessora Maria Isabel Romero Rodrigues, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 27/05/2025, DJ 29/05/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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