Em 30/08/2011

Dano ambiental: Companhia Energética de São Paulo tem agravo negado no TJMS


Cesp ingressou com uma ação civil pública por danos ambientais afirmando ser a legítima proprietária de um imóvel rural nas margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jupiá


Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Turma Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 2011.009801-6 interposto pela Companhia Energética de São Paulo (Cesp) contra a decisão que indeferiu a liminar nos autos da ação civil pública por danos ambientais.

Como consta nos autos, a Cesp ingressou com uma ação civil pública por danos ambientais contra F.P.M.A. e outros, asseverando que é a legítima proprietária de um imóvel rural situado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jupiá.

No entanto, apesar de esta determinada área ser de preservação permanente, desde 2008 F.P.M.A. e outros vêm sendo notificados sobre a ocupação irregular da área com a construção de uma casa e área de lazer, o que traria danos à flora e fauna.

Por este motivo, a companhia acionou a justiça com antecipação dos efeitos da tutela para determinar a remoção de todo tipo de edificação; plantio de árvores nativas e coibição de atividade lesiva ao meio ambiente na área, pois as construções impedem a regeneração natural das matas ciliares e também poluem o lençol freático.

O magistrado em primeira instância indeferiu a liminar, alegando que as construções apontadas não causam intensa degradação ambiental que justifique a antecipação pretendida pela Cesp. Além disso, o juiz ainda citou a Resolução nº 369/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que traz relação exemplificativa de situações que se enquadram no conceito de baixo impacto ambiental.

Além disso, o juiz ainda concluiu que não existiria o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois as edificações já haviam sido levantadas há muitos anos, não justificando a demolição antes da oportunidade de defesa.

O relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, esclareceu que “o fato de não haver prova de que as construções apontadas na inicial possam causar degradação ambiental que justifique a antecipação pretendida, leva à conclusão de que não se encontra presente um dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja a prova inequívoca que convença este juízo da verossimilhança do direito alegado pela agravante”.

O desembargador expressou ainda em seu voto que “de fato, não restou claro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que as edificações em questão já foram levantadas há muitos anos, não se comprovando o dano iminente ao meio ambiente que justifique a concessão da tutela antecipada”.

Logo, diante da ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão em primeira instância.

Fonte: TJMS

Em 30.08.2011



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