CSM/SP: Usucapião. Título judicial – qualificação registrária. Especialidade Objetiva.
Não é possível o registro de mandado judicial de usucapião quando há violação do Princípio da Especialidade Objetiva.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0048265-36.2010.8.26.0405, que manteve a desqualificação registrária de mandado judicial de usucapião por ausência de cumprimento do Princípio da Especialidade Objetiva. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
No caso em tela, o apelante não se conforma com a desqualificação para registro do mandado judicial de usucapião, por parte do Oficial Registrador, que entendeu que a área usucapida não foi individualizada. O apelante alegou, também, que a usucapião não recaiu sobre área aleatoriamente mensurada e insistiu no registro do título judicial, apoiando-se em precedentes jurisprudenciais.
Ao julgar o Recurso, o Relator observou, inicialmente, que os títulos judiciais não são imunes à qualificação registrária e que a usucapião, em qualquer uma de suas modalidades, é modo originário de aquisição da propriedade, libertando-se o imóvel de vínculos anteriores. Afirmou, também, que “a sentença, na usucapião, é meramente declaratória de um direito de propriedade preexistente, enquanto o seu registro sequer é constitutivo do direito real: ambos, úteis, visam, no entanto, apenas à regularização e à publicidade, respectivamente, de uma situação consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, à qual somados outros requisitos, próprios de cada uma das espécies de usucapião.”
Entretanto, o Relator afirmou que, no caso da usucapião, embora não seja necessário o cumprimento do Princípio da Continuidade, eis que o imóvel foi adquirido de forma originária, não se pode dispensar o cumprimento da Especialidade Objetiva, devendo o imóvel usucapido ser perfeitamente individualizado, o que não ocorreu no título judicial apresentado. Neste sentido, o Relator se manifestou afirmando que “ausentes as medidas perimetrais, as delimitações da área ocupada pelo imóvel, de modo a comprometer a amarração geográfica, com a identificação de sua posição espacial, resta caracterizada a inobservação do comando emergente do artigo 176, § 1.º, II, 3, b, da Lei n.º 6.015/1973.”
Por este motivo, entendeu o Relator que a desqualificação registrária mostrou-se acertada.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB Responde - Condomínio edilício. Unidade autônoma – usucapião – possibilidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Imóvel rural. Averbação de construção. Documentação – exigibilidade.
- Execução de título extrajudicial. Penhora. Alienação fiduciária. Cessão de direitos. Credor fiduciário – anuência. Publicidade registral.
- VI Fórum Fundiário Nacional será realizado em Manaus/AM