Em 28/06/2016

CSM/SP: Inventário e partilha extrajudicial. Imóvel rural – CCIR – necessidade. Especialidade Objetiva


O registro de inventário e partilha extrajudicial envolvendo imóvel rural depende da apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da área total do imóvel, sob pena de ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 9000002-83.2015.8.26.0099, onde se decidiu que, para o registro de inventário e partilha extrajudicial envolvendo imóvel rural, é necessária a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) da área total do imóvel, sob pena de ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido com observação.

No caso em tela, o Oficial Registrador devolveu o título sob a alegação de ser necessária a apresentação do CCIR da área total do imóvel e não relativo à parte ideal objeto da sucessão causa mortis, por ser este indispensável para o registro da referida escritura pública. Julgada procedente a dúvida suscitada, os apelantes sustentaram em razões recursais ser suficiente o CCIR da fração ideal do imóvel rural contemplada na partilha.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, por força do Princípio da Unitariedade, a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula e que a identificação do imóvel, em cumprimento do Princípio da Especialidade Objetiva, supõe os dados constantes no CCIR. Desta forma, entendeu que o CCIR a ser apresentado deve referir-se à área total do imóvel rural, de modo a singularizá-lo, e não, sob essa ótica, reportar-se a fração ideal da coisa. Posto isto, o Relator concluiu que a deficiente identificação do imóvel rural impede o registro pretendido, eis que foram desrespeitados os princípios da Legalidade e da Especialidade Objetiva. Ademais, o Relator observou que “constata-se, na matrícula, a ocorrência de diversas (e antigas) alienações de partes ideais com metragens certas, indicativas, assim, de parcelamento irregular do solo, o que, também, está a desautorizar a inscrição pretendida. Para o Relator, esta situação reclama apuração pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da necessidade de regularização e do acautelatório bloqueio da matrícula.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, com observação.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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