Em 06/09/2011

CSM/SP: Indisponibilidade decorrente da Lei nº 8.212/91 impede registro de Carta de Adjudicação


Prévia existência de averbação de penhora em favor da Fazenda Nacional e INSS tornam o bem indisponível


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0002812-30.2010.8.26.0595, que examinou a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação expedida em execução de título extrajudicial, em virtude da existência de penhoras anteriores em favor do INSS e da Fazenda Nacional. O acórdão foi publicado no D.J.E. de 1º/09/2011 tendo como Relator o Desembargador Maurício Vidigal. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso.

Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência de dúvida, que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação, em razão da indisponibilidade do bem, consoante a prévia averbação de penhoras na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Sustentaram os apelantes a possibilidade do registro por tratar-se de decisão judicial que lhes reconheceu o direito à adjudicação do bem. Além disso, afirmaram que ao tempo da adjudicação não havia o registro da penhora.

Ao analisar o recurso, entendeu o Relator que o título judicial submete-se à qualificação registral, conforme determinação do item 106, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo exame de conteúdo da decisão judicial, sendo somente apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro. Ademais, para o Relator, ficou evidente a existência de penhoras em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, averbadas anteriormente ao pedido da Carta de Adjudicação, ocorrendo, desta forma, a indisponibilidade do bem, conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Citando precedentes, afirmou que as decisões do CSM/SP são pacíficas no sentido da impossibilidade do registro enquanto permanecer a indisponibilidade. Por fim, salientou que a indisponibilidade não impede apenas os atos de alienação voluntária, abrangendo também os atos de alienação forçada, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem.

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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