Em 08/05/2012

CSM/SP: Compra e venda. Escritura pública – descrição – divergência. Especialidade objetiva. Continuidade.


Não é possível o registro da escritura pública com descrição de maior amplitude do que aquela constante na matrícula imobiliária.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0006089-33.2010.8.26.0408, que decidiu pela impossibilidade do registro de escritura de compra e venda em razão da diversidade na descrição do imóvel com relação ao constante na matrícula imobiliária. O acórdão, julgado improvido por unanimidade e com observação, teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a impossibilidade de registro de escritura pública em virtude desta conter divergência na descrição do imóvel em relação àquela constante na matrícula. Em suas razões, a apelante sustenta a possibilidade do registro, afirmando que as divergências apontadas encerram acréscimos que não alterariam a descrição do imóvel contida na matrícula.

Ao julgar o recurso, o Des. Relator observou que, apesar de parcial coincidência entre as descrições apresentadas, a contida na escritura pública é mais ampla, por mencionar os lotes confrontantes, a indicação da frente do imóvel para o lado ímpar e distância da esquina mais próxima. Assim, entendeu que, embora os acréscimos tenham conformidade com o disposto no art. 225, caput, da Lei de Registros Públicos, o Princípio da Especialidade Objetiva, previsto no art. 176 da mesma lei, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes em conformidade com o Princípio da Continuidade. Portanto, diante de tais considerações, o Des. Relator opinou pela impossibilidade de registro da escritura pública com descrição de maior amplitude do que aquela constante na matrícula, “porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.”

Importante, ainda, destacar a observação feita pelo Des. Relator:

“Por fim, compete a observação da hipótese não encerrar a retificação da escritura pública na forma mencionada pela Sra. Oficial (a fls. 03), mas sim do registro imobiliário (Lei n. 6.015/73, art. 212), aperfeiçoando-o e permitindo, havendo coincidência entre a matrícula e o título, o registro pretendido.”

Íntegra

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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