Em 18/09/2014

CSM/SP: Adjudicação compulsória. Titulares dominiais – citação. Área – divergência. Continuidade. Especialidade Objetiva.


Não é possível o registro de Carta de Adjudicação Compulsória quando ausente a citação de todos os titulares dominiais e não houver coincidência entre a área descrita no compromisso de compra e venda com aquela constante na matrícula imobiliária.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0003976-17.2012.8.26.0415, onde se decidiu que não é possível o registro de Carta de Adjudicação Compulsória quando não houver a citação de todos os titulares dominiais e coincidência entre a área descrita no compromisso de compra e venda e aquela constante na matrícula imobiliária, sob pena de violação dos princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face de sentença que manteve a recusa de registro de carta de sentença extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória, em razão da não citação de todos os titulares dominiais do imóvel, ofendendo o Princípio da Continuidade, e da ausência de autenticação das cópias que instruem o título pelo Supervisor do Ofício Judicial. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a qualificação exercida pelo Oficial Registrador deve se limitar apenas aos elementos extrínsecos do título judicial e que, conquanto o lote que lhe foi vendido pertencesse a um condomínio, sua posse exclusiva, e dos vendedores, localizada sobre a área, está consolidada há mais de vinte anos. Afirmou, ainda, que, em relação às cópias autenticadas, o Supervisor do Serviço Judiciário certificou no título que estas foram xerocopiadas, autenticadas e rubricadas por ele.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que a qualificação não trata propriamente de fiscalização do ato processual, mas da verificação da observância dos princípios norteadores dos registros públicos, como o da Legalidade, da Continuidade e da Especialidade Objetiva. In casu, o registro perseguido comprometeria o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, uma vez que, de acordo com a matrícula do imóvel, a titularidade dominial pertence a diversos condôminos, além do fato de a área constante no registro ser diversa daquela constante no compromisso de compra e venda. De acordo com o voto do Relator, o fato de o imóvel pertencer a uma área maior, em condomínio, tornou indispensável a citação de todos os proprietários na ação de adjudicação compulsória, em respeito ao Princípio da Continuidade. Além disso, entendeu que o registro não seria possível, tendo em vista a área descrita ser divergente daquela constante na matrícula, violando o Princípio da Especialidade Objetiva.

Por fim, no que diz respeito às cópias que instruíram a carta de sentença, o Relator verificou que estas foram devidamente autenticadas e rubricadas de forma a satisfazer o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao contrário do que afirmou o Oficial Registrador, sendo tal exigência indevida.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
 



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