Em 27/02/2012

Construtora deve financiar imóvel anunciado como integrante do "Minha Casa, Minha Vida"


O juízo entendeu que houve a indevida frustração da expectativa, violando o princípio da boa-fé objetiva


A 17ª vara Cível de SP concedeu liminar determinando que a construtora Goldfarb/PDG financie imóvel anunciado como integrante do programa Minha Casa, Minha Vida. Porém, a CEF não liberou o crédito para financiamento.

Segundo os compradores, no dia em que visitaram o apartamento decorado foram recebidos por corretores vestidos com camisetas do Programa Federal. Porém, a notícia de que o imóvel não poderia ser contemplado só chegou depois da assinatura do contrato: o apartamento foi avaliado acima do estipulado e por isso a CEF não liberou o crédito.

Foi determinado que a PDG financie o imóvel nos mesmos moldes da CEF e entregue as chaves do apartamento, após nova vistoria do imóvel, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

O juízo entendeu que houve a indevida frustração da expectativa, violando o princípio da boa-fé objetiva, bem como que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a impossibilidade do autor arcar com o financiamento sem que haja comprometimento de seu sustento.

A causa foi patrocinada pelo advogado Marcelo Tapai, sócio fundador do escritório Tapai Advogados. Explica o causídico: "Quando você faz a projeção das prestações e garante ao consumidor que ele conseguirá pagar e isso não se confirma, fica caracterizada uma propaganda enganosa".

Processo : 583.00.2012.113731-0

Despacho Proferido
 Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela antecipada postulado, com fundamento no artigo 273 do CPC, para determinar que a ré

(i) promova o financiamento direto do saldo devedor no valor de R$ 116.080,49 (valor este referente à data prevista para a entrega, já se considerando o prazo de tolerância de 180 dias) relativo à aquisição pelo autor do apartamento nº 66, da Torre 11, do empreendimento Alphaview Bairro Privativo – Condomínio Praça do Sol (fls. 99/101), nos exatos moldes do Programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal,

(ii) exclua a multa contratual e os juros incidentes; e

 (iii) efetue a entrega das chaves e dos eletrodomésticos (fls. 164/167), após nova vistoria do imóvel, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo de posterior majoração ou redução da sanção caso inadequada para o fim a que se destina.

Ressalto que há verossimilhança da alegação, porquanto a publicidade veiculada pela ré (fls. 80/81) tem caráter vinculativo, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, os documentos que instruem a inicial (fls. 80/81, 84/89, 94/98) demonstram que a ré criou no autor a justa expectativa de obtenção dos benefícios do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, de forma que a indevida frustração dessa expectativa viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil.

Evidente, de outra parte, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na impossibilidade de o autor arcar – sem que haja comprometimento de seu sustento – com um financiamento que não conte com qualquer tipo de incentivo ou subsídio, haja vista os elevados juros e taxas cobrados, em geral, pelos bancos de varejo, correndo o injusto risco de rescisão contratual e, por assim dizer, de perder o imóvel.

Expeça-se mandado de citação e intimação, para a efetivação da medida.
Sem prejuízo, forme-se o 2º volume. Int.

Fonte: Migalhas
Em 27.2.2012



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