Em 08/03/2021

Confira artigo da série “IRIB EM DEBATE: registro eletrônico de imóveis”


Quarta parte da série de artigos trata das especialidades notariais e registrais e sua natureza.


Prosseguindo com a divulgação de artigos na seção IRIB EM DEBATE, publicamos a quarta parte da série de artigos direcionados ao registro eletrônico de imóveis.

O artigo desta edição discorre sobre as especialidades notariais e registrais e sua natureza, bem como a reforma da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e sugestões de aperfeiçoamento. Trata, ainda, da criação de um Serviço Eletrônico de Registros Públicos e suas consequências. Boa leitura!

IRIB EM DEBATE – PARTE 4

Reforma da LEI 6.015/1973. Sugestões de Aperfeiçoamento

por Sérgio Jacomino

Introdução

Recebi de um colega de estudos um alentado texto com propostas de redação para a reforma da Lei de Registros Públicos com o pedido de estudo e opinião jurídica.

Em vez de debruçar-me sobre o articulado da proposta, julguei ser oportuno, preliminarmente, traçar uma diretriz crítica a fim de iluminar os intrincados problemas que a iniciativa representa e sugerir um rumo sistemático nas discussões.

Penso que estas singelas advertências devam merecer prudente reflexão antes do encaminhamento da proposta aos canais competentes do Governo Federal.

 

Notários e registradores – especialização e natureza

O princípio essencial que deve nortear a concepção da reforma legal da Lei 6.015/1973 (LRP) é o seguinte: cada especialidade representa um núcleo autônomo e singular que deve ser mantido organicamente no corpo da lei. [Continue lendo aqui]

Como afirmamos antes, este é um espaço aberto e democrático. Todos os interessados em divulgar suas opiniões, críticas ou sugestões ou, ainda, contribuir com o tema apresentado, podem encaminhar material para o e-mail [email protected]. Estando o conteúdo enviado de acordo com a linha editorial da publicação, o mesmo será oportunamente divulgado.



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