Compra e Venda – unidade autônoma. Convenção de condomínio. Título anterior. Continuidade Registral.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.215991-3/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Gilson Soares Lemes, julgado em 13/05/2024 e publicado em 14/05/2024.
	EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. TÍTULO ANTERIOR. AUSENCIA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS 6.015/73 E 4.591/64. DOCUMENTAÇÃO ELENCADA EM NOTA DE EXIGÊNCIAS. CONTINUIDADE DO REGISTRO. ESSENCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O procedimento de suscitação de dúvida tem natureza administrativa e objetiva verificar a validade da exigência feita pelo Oficial e não aceita pelo interessado. Nos termos do art. 237 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, não obstante o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Dentre os requisitos para o registro da escritura de compra e venda de unidade autônoma, consta a exigência de a apresentação e registro da convenção de condomínio, título anterior, à luz da continuidade do registro. Assim, uma vez constatada a imprescindibilidade da documentação elencada em nota de exigências, patente a procedência da dúvida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.215991-3/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Gilson Soares Lemes, julgado em 13/05/2024 e publicado em 14/05/2024). Veja a íntegra.
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